Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084098-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0084098-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JOAO AURELIANO GODOY Agravado(s): Fernanda Rocha Ferreira I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Aureliano Godoy contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Juliana Trigo de Araújo Conceição no mov. 46.1, nos autos da ação de cobrança nº 86438-29.2024.8.16.0014, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, movida em face de Fernanda Rocha Ferreira, com valor atribuído à causa de R$228.394,95. O Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e aplicou multa por má-fé. Retornados os autos à origem, foi formulado pedido subsidiário de parcelamento das custas com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, igualmente indeferido, com aplicação de nova multa equivalente a cinco vezes o valor das custas. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que: a) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, V, do CPC, por versar sobre matéria diretamente relacionada à gratuidade da justiça e à forma de recolhimento das despesas processuais, sendo igualmente admissível à luz da taxatividade mitigada do referido dispositivo, uma vez que a manutenção da decisão recorrida pode acarretar o cancelamento da distribuição e o encerramento prematuro do feito, configurando risco concreto de dano processual grave e de difícil reparação que torna inútil o exame da questão apenas em sede de eventual apelação; b) o pedido formulado não constitui reiteração da gratuidade já indeferida, mas pretensão diversa e subsidiária, expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC, que autoriza o parcelamento das despesas processuais como medida intermediária entre a isenção total e a exigência integral de pagamento, cuja finalidade é justamente impedir que dificuldades financeiras momentâneas inviabilizem o exercício do direito de ação, de modo que o indeferimento da justiça gratuita não obsta, por si só, a concessão do parcelamento; c) gratuidade e parcelamento são institutos distintos, com pressupostos e finalidades próprios, pois enquanto a primeira importa suspensão da exigibilidade das despesas processuais, o segundo reconhece o dever de pagamento, apenas permitindo que ele se efetive em condições compatíveis com a situação concreta da parte, não havendo pretensão de esquivar-se do recolhimento das custas, mas tão somente de que o pagamento seja autorizado de forma fracionada, viabilizando o regular prosseguimento da demanda originária; d) a exigência de pagamento integral e imediato das custas processuais, somada à multa equivalente ao triplo do seu valor, produz consequência desproporcional e cria obstáculo econômico que inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que impõe interpretação das normas processuais em conformidade com a efetiva prestação jurisdicional, vedando soluções que obstaculizem o acesso por razões meramente econômicas, sendo que o impedimento ao prosseguimento da ação por impossibilidade de pagamento imediato significa obstar o próprio exame do direito material em discussão; e) o acórdão proferido no agravo de instrumento anterior manteve o indeferimento da gratuidade, porém não decidiu de forma específica sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre o pedido ora formulado, sendo que a própria lógica daquela decisão, ao concluir pela existência de mera dificuldade financeira sem configuração de impossibilidade absoluta de pagamento, autoriza e recomenda a adoção de medida intermediária e proporcional como o parcelamento, compatibilizando o dever de recolhimento com o efetivo acesso à jurisdição; f) o CPC prevê mecanismos intermediários nos §§5º e 6º do art. 98, permitindo tanto a concessão parcial da gratuidade em relação a determinados atos processuais ou na forma de redução percentual, quanto o parcelamento das despesas processuais, tratando-se de solução legislativa destinada a evitar situações em que a parte não reúne condições de suportar o pagamento integral e imediato, mas possui capacidade de fazê-lo de forma fracionada, competindo ao Juízo, mesmo diante do indeferimento da gratuidade integral, analisar a viabilidade de medida menos restritiva; g) a decisão agravada não apresenta fundamentação concreta e específica para justificar o indeferimento do pedido de parcelamento das custas, pois, embora tenha enfrentado a questão relativa à gratuidade, não demonstra objetivamente as razões pelas quais o parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC é inadequado ou incompatível com o caso concreto, sendo que o simples indeferimento da gratuidade não conduz automaticamente à rejeição do parcelamento por se tratar de institutos distintos, incorrendo em deficiência de fundamentação contrária ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC; h) a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC exige demonstração inequívoca de dolo ou fraude, sendo que o mero indeferimento do pedido de gratuidade não configura, por si só, conduta temerária ou fraudulenta, pois o ordenamento jurídico não presume a má-fé, inexistindo nos autos qualquer evidência de falsidade documental, ocultação patrimonial ou tentativa deliberada de obtenção indevida de benefício processual, uma vez que os documentos apresentados acerca da situação financeira, ainda que considerados insuficientes para a concessão da gratuidade integral, não revelam intuito de falsear a realidade processual; i) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da previsão expressa do art. 98, §6º, que admite o parcelamento das despesas processuais, e o perigo de dano é evidente diante do risco de cancelamento da distribuição, que impede o prosseguimento da ação e frustra o exame do mérito, não causando a concessão da medida qualquer prejuízo à parte adversa ou ao erário, já que não se pretende dispensa do pagamento, mas apenas seu fracionamento. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar o recolhimento parcelado das custas em 10 parcelas mensais e sucessivas. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para autorizar o parcelamento, pelo afastamento da multa por ausência de demonstração de má-fé ou, subsidiariamente, pela suspensão de sua exigibilidade com parcelamento conjunto, bem como pela determinação ao Juízo de origem para se abster de cancelar a distribuição enquanto pendente o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. II. O recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada indeferiu pedido de parcelamento das custas processuais, formulado com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta o cabimento do recurso com amparo no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, na taxatividade mitigada consagrada pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhuma das duas vias, contudo, conduz à admissibilidade do recurso. O art. 1.015, V, do Código de Processo Civil é textual e restritivo ao prever o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que verse sobre "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". O parcelamento de custas processuais, previsto no §6º do art. 98 do mesmo diploma, embora topologicamente inserido na seção dedicada à gratuidade de justiça, constitui instituto com natureza jurídica e pressupostos próprios. A gratuidade importa em suspensão da exigibilidade das despesas processuais em favor de quem demonstra impossibilidade de pagamento; o parcelamento, diversamente, pressupõe o reconhecimento do dever de pagar e apenas difere no tempo o adimplemento, destinando-se a situações de dificuldade momentânea que não alcançam o patamar de impossibilidade. São, portanto, figuras distintas, com regimes próprios, cuja equiparação para fins de cabimento recursal não encontra respaldo no texto legal. Admitir o agravo de instrumento contra o indeferimento de parcelamento sob o fundamento do inciso V do art. 1.015 significaria conferir ao dispositivo interpretação extensiva incompatível com a opção legislativa de restringir as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Resta examinar se a hipótese se amolda à taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A resposta é igualmente negativa. A tese fixada no Tema 988 exige a demonstração de urgência qualificada, consistente na impossibilidade de a questão ser utilmente apreciada em momento posterior. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a inutilidade do julgamento futuro. No caso dos autos, o risco invocado pelo agravante, qual seja, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento integral das custas, não configura urgência nos moldes exigidos pelo Tema 988, por uma razão objetiva e incontornável: trata-se de risco inteiramente evitável pela conduta do próprio agravante. Com efeito, a gratuidade da justiça foi definitivamente indeferida por acórdão colegiado desta 18ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 71744- 63.2025.8.16.0000 (Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 28/11/2025), no qual ficou consignado que o agravante possui patrimônio expressivo, composto por imóveis rurais, veículos automotores, helicóptero, embarcações de lazer e quotas sociais de cinco empresas, tendo recebido, apenas no ano-calendário de 2022, mais de R$1.000.000,00 em distribuição de lucros e dividendos. Esse quadro patrimonial, delineado por decisão que transitou em julgado, revela que o agravante tem plenas condições de recolher as custas processuais e, consequentemente, de evitar o cancelamento da distribuição que agora invoca como fundamento de urgência. A chamada urgência, portanto, é autoinfligida: decorre não de circunstância alheia à vontade do recorrente, mas de sua deliberada opção de não cumprir determinação judicial cujo adimplemento sua capacidade patrimonial comprovadamente permite. A taxatividade mitigada não se presta a socorrer a parte que, podendo satisfazer a obrigação processual, opta por não fazê-lo e busca no agravo de instrumento instrumento para postergar indefinidamente o recolhimento das custas. Não bastasse, a questão relativa ao parcelamento das custas processuais admite revisão diferida. Caso o agravante recolha as custas e o processo prossiga até sentença, eventual inconformismo com o indeferimento do parcelamento poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de eventual ressarcimento de valores recolhidos em excesso. A impugnação diferida é, portanto, viável e eficaz, o que afasta a inutilidade que constitui pressuposto indispensável da taxatividade mitigada. Quanto à multa aplicada pelo juízo de origem por suposta má-fé na formulação do pedido de gratuidade, a conclusão não é diversa. Embora o agravante a impugne em suas razões recursais, sustentando a ausência de dolo e a inaplicabilidade do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a penalidade não se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, V, do mesmo diploma. O referido inciso contempla exclusivamente a "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não abrangendo a sanção processual aplicada em decorrência do pedido, que constitui questão juridicamente autônoma. Também não se verifica, quanto a esse ponto, urgência que autorize a aplicação da taxatividade mitigada, porquanto a revisão da multa pode ser utilmente suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC), sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro, já que a penalidade não impede, por si só, o prosseguimento do feito, podendo sua exigibilidade ser oportunamente questionada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de junho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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