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Processo:
0084098-86.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0084098-86.2026.8.16.0000

Recurso: 0084098-86.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): JOAO AURELIANO GODOY
Agravado(s): Fernanda Rocha Ferreira
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Aureliano Godoy contra
decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Juliana Trigo de Araújo Conceição no
mov. 46.1, nos autos da ação de cobrança nº 86438-29.2024.8.16.0014, em trâmite no Juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Londrina, movida em face de Fernanda Rocha Ferreira, com valor atribuído à causa
de R$228.394,95. O Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e aplicou multa por má-fé.
Retornados os autos à origem, foi formulado pedido subsidiário de parcelamento das custas com
fundamento no art. 98, §6º, do CPC, igualmente indeferido, com aplicação de nova multa equivalente a
cinco vezes o valor das custas.
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que:
a) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, V, do CPC, por versar sobre
matéria diretamente relacionada à gratuidade da justiça e à forma de recolhimento das despesas
processuais, sendo igualmente admissível à luz da taxatividade mitigada do referido dispositivo, uma vez
que a manutenção da decisão recorrida pode acarretar o cancelamento da distribuição e o encerramento
prematuro do feito, configurando risco concreto de dano processual grave e de difícil reparação que torna
inútil o exame da questão apenas em sede de eventual apelação;
b) o pedido formulado não constitui reiteração da gratuidade já indeferida, mas
pretensão diversa e subsidiária, expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC, que autoriza o
parcelamento das despesas processuais como medida intermediária entre a isenção total e a exigência
integral de pagamento, cuja finalidade é justamente impedir que dificuldades financeiras momentâneas
inviabilizem o exercício do direito de ação, de modo que o indeferimento da justiça gratuita não obsta,
por si só, a concessão do parcelamento;
c) gratuidade e parcelamento são institutos distintos, com pressupostos e
finalidades próprios, pois enquanto a primeira importa suspensão da exigibilidade das despesas
processuais, o segundo reconhece o dever de pagamento, apenas permitindo que ele se efetive em
condições compatíveis com a situação concreta da parte, não havendo pretensão de esquivar-se do
recolhimento das custas, mas tão somente de que o pagamento seja autorizado de forma fracionada,
viabilizando o regular prosseguimento da demanda originária;
d) a exigência de pagamento integral e imediato das custas processuais, somada à
multa equivalente ao triplo do seu valor, produz consequência desproporcional e cria obstáculo
econômico que inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, que impõe interpretação das normas processuais em conformidade com a efetiva prestação
jurisdicional, vedando soluções que obstaculizem o acesso por razões meramente econômicas, sendo que
o impedimento ao prosseguimento da ação por impossibilidade de pagamento imediato significa obstar o
próprio exame do direito material em discussão;
e) o acórdão proferido no agravo de instrumento anterior manteve o
indeferimento da gratuidade, porém não decidiu de forma específica sobre a possibilidade de
parcelamento das custas processuais, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre o pedido ora
formulado, sendo que a própria lógica daquela decisão, ao concluir pela existência de mera dificuldade
financeira sem configuração de impossibilidade absoluta de pagamento, autoriza e recomenda a adoção
de medida intermediária e proporcional como o parcelamento, compatibilizando o dever de recolhimento
com o efetivo acesso à jurisdição;
f) o CPC prevê mecanismos intermediários nos §§5º e 6º do art. 98, permitindo
tanto a concessão parcial da gratuidade em relação a determinados atos processuais ou na forma de
redução percentual, quanto o parcelamento das despesas processuais, tratando-se de solução legislativa
destinada a evitar situações em que a parte não reúne condições de suportar o pagamento integral e
imediato, mas possui capacidade de fazê-lo de forma fracionada, competindo ao Juízo, mesmo diante do
indeferimento da gratuidade integral, analisar a viabilidade de medida menos restritiva;
g) a decisão agravada não apresenta fundamentação concreta e específica para
justificar o indeferimento do pedido de parcelamento das custas, pois, embora tenha enfrentado a questão
relativa à gratuidade, não demonstra objetivamente as razões pelas quais o parcelamento previsto no art.
98, §6º, do CPC é inadequado ou incompatível com o caso concreto, sendo que o simples indeferimento
da gratuidade não conduz automaticamente à rejeição do parcelamento por se tratar de institutos
distintos, incorrendo em deficiência de fundamentação contrária ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC;
h) a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC exige demonstração
inequívoca de dolo ou fraude, sendo que o mero indeferimento do pedido de gratuidade não configura,
por si só, conduta temerária ou fraudulenta, pois o ordenamento jurídico não presume a má-fé,
inexistindo nos autos qualquer evidência de falsidade documental, ocultação patrimonial ou tentativa
deliberada de obtenção indevida de benefício processual, uma vez que os documentos apresentados
acerca da situação financeira, ainda que considerados insuficientes para a concessão da gratuidade
integral, não revelam intuito de falsear a realidade processual;
i) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal nos termos do
art. 1.019, I, do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da previsão expressa do art. 98, §6º, que
admite o parcelamento das despesas processuais, e o perigo de dano é evidente diante do risco de
cancelamento da distribuição, que impede o prosseguimento da ação e frustra o exame do mérito, não
causando a concessão da medida qualquer prejuízo à parte adversa ou ao erário, já que não se pretende
dispensa do pagamento, mas apenas seu fracionamento.
Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão
agravada e autorizar o recolhimento parcelado das custas em 10 parcelas mensais e sucessivas. No
mérito, pugnou pelo provimento do recurso para autorizar o parcelamento, pelo afastamento da multa por
ausência de demonstração de má-fé ou, subsidiariamente, pela suspensão de sua exigibilidade com
parcelamento conjunto, bem como pela determinação ao Juízo de origem para se abster de cancelar a
distribuição enquanto pendente o julgamento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
II.
O recurso não comporta conhecimento.
A decisão agravada indeferiu pedido de parcelamento das custas processuais,
formulado com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta o
cabimento do recurso com amparo no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, na
taxatividade mitigada consagrada pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhuma das duas
vias, contudo, conduz à admissibilidade do recurso.
O art. 1.015, V, do Código de Processo Civil é textual e restritivo ao prever o
cabimento do agravo de instrumento contra decisão que verse sobre "rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
O parcelamento de custas processuais, previsto no §6º do art. 98 do mesmo
diploma, embora topologicamente inserido na seção dedicada à gratuidade de justiça, constitui instituto
com natureza jurídica e pressupostos próprios.
A gratuidade importa em suspensão da exigibilidade das despesas processuais em
favor de quem demonstra impossibilidade de pagamento; o parcelamento, diversamente, pressupõe o
reconhecimento do dever de pagar e apenas difere no tempo o adimplemento, destinando-se a situações
de dificuldade momentânea que não alcançam o patamar de impossibilidade.
São, portanto, figuras distintas, com regimes próprios, cuja equiparação para fins
de cabimento recursal não encontra respaldo no texto legal. Admitir o agravo de instrumento contra o
indeferimento de parcelamento sob o fundamento do inciso V do art. 1.015 significaria conferir ao
dispositivo interpretação extensiva incompatível com a opção legislativa de restringir as hipóteses de
recorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Resta examinar se a hipótese se amolda à taxatividade mitigada fixada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema
988), segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
A resposta é igualmente negativa.
A tese fixada no Tema 988 exige a demonstração de urgência qualificada,
consistente na impossibilidade de a questão ser utilmente apreciada em momento posterior. O próprio
Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a taxatividade mitigada não significa ampla
recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de
forma inequívoca, a inutilidade do julgamento futuro.
No caso dos autos, o risco invocado pelo agravante, qual seja, o cancelamento da
distribuição por falta de recolhimento integral das custas, não configura urgência nos moldes exigidos
pelo Tema 988, por uma razão objetiva e incontornável: trata-se de risco inteiramente evitável pela
conduta do próprio agravante.
Com efeito, a gratuidade da justiça foi definitivamente indeferida por acórdão
colegiado desta 18ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 71744-
63.2025.8.16.0000 (Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 28/11/2025), no qual ficou
consignado que o agravante possui patrimônio expressivo, composto por imóveis rurais, veículos
automotores, helicóptero, embarcações de lazer e quotas sociais de cinco empresas, tendo recebido,
apenas no ano-calendário de 2022, mais de R$1.000.000,00 em distribuição de lucros e dividendos.
Esse quadro patrimonial, delineado por decisão que transitou em julgado, revela
que o agravante tem plenas condições de recolher as custas processuais e, consequentemente, de evitar o
cancelamento da distribuição que agora invoca como fundamento de urgência.
A chamada urgência, portanto, é autoinfligida: decorre não de circunstância
alheia à vontade do recorrente, mas de sua deliberada opção de não cumprir determinação judicial cujo
adimplemento sua capacidade patrimonial comprovadamente permite.
A taxatividade mitigada não se presta a socorrer a parte que, podendo satisfazer a
obrigação processual, opta por não fazê-lo e busca no agravo de instrumento instrumento para postergar
indefinidamente o recolhimento das custas.
Não bastasse, a questão relativa ao parcelamento das custas processuais admite
revisão diferida. Caso o agravante recolha as custas e o processo prossiga até sentença, eventual
inconformismo com o indeferimento do parcelamento poderá ser suscitado em preliminar de apelação,
nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de eventual ressarcimento
de valores recolhidos em excesso.
A impugnação diferida é, portanto, viável e eficaz, o que afasta a inutilidade que
constitui pressuposto indispensável da taxatividade mitigada.
Quanto à multa aplicada pelo juízo de origem por suposta má-fé na formulação
do pedido de gratuidade, a conclusão não é diversa.
Embora o agravante a impugne em suas razões recursais, sustentando a ausência
de dolo e a inaplicabilidade do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a penalidade não
se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, V, do mesmo diploma.
O referido inciso contempla exclusivamente a "rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não abrangendo a sanção processual aplicada
em decorrência do pedido, que constitui questão juridicamente autônoma. Também não se verifica,
quanto a esse ponto, urgência que autorize a aplicação da taxatividade mitigada, porquanto a revisão da
multa pode ser utilmente suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC), sem risco de
inutilidade do provimento jurisdicional futuro, já que a penalidade não impede, por si só, o
prosseguimento do feito, podendo sua exigibilidade ser oportunamente questionada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua
inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 24 de junho de 2026.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator